É comum hoje em dia o compartilhamento e a exposição de fotos e vídeos de nossas vidas nas redes sociais; com algum empenho é possível vasculhar perfis e encontrar fotos antigas, em situações engraçadas e nostálgicas. Contudo, deve-se lembrar que uma selfie ou qualquer outro compartilhamento de fotos na internet é, juridicamente falando, uma extensão dos direitos da personalidade da pessoa na rede: o direito de imagem.

O direito à imagem é direito constitucional, extensão da personalidade, previsto no inciso X do artigo 5º da Constituição Federal quando diz que são invioláveis “a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Daí entende-se pelo alto de grau de interesse e proteção legal ao direito que a pessoa natural tem de resguardar sua imagem perante aos outros.

A adequação deste grau de proteção jurídica à internet e às redes sociais vem sendo construído, principalmente, por volta dos últimos dez anos, e temos que ter em mente que a proteção ao direito de imagem igualmente se aplica à internet do mesmo modo que se aplicaria a qualquer outra plataforma informacional como jornais ou revistas. Não se pode mais agir como se a internet fosse terra sem lei.

Pois bem, o direito à imagem confere à pessoa a faculdade de usar a própria imagem, dispor dela e reproduzi-la, podendo haver caráter comercial ou não na utilização. Além disso, o referido direito possibilita que seu titular obste a reprodução indevida ou injustificada de sua imagem, guardando relação com a proteção desse bem. Isto significa que a utilização, reprodução e compartilhamento de imagem de outra pessoa sem a devida autorização é ato ilícito e em alguns casos podendo-se ser infração penal.

Isto é, mesmo que o perfil seja “público” na rede social, em que todos possam ver, comentar etc., a replicação da foto sem a autorização da pessoa natural da imagem constitui-se como ilícito civil passível de indenização. É o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo[1], quando o desembargador relator do caso, Giffoni Ferreira, diz que o “livre acesso às páginas do Facebook não autoriza a livre reprodução de fotografias, por resguardo tanto do direito de imagem, quanto do direito autoral”.

O mesmo se aplica ao WhatsApp e congêneres, mesmo quando do compartilhamento de imagem de pessoa alheia, sem sua autorização, em grupos privados, como no caso que uma mulher foi fotografada de costas, em pé, numa fila de banco, com a foto compartilhada num grupo composto somente por homens intitulado “Você ta Cabeluda”[2]. Neste mesmo causo julgou-se até mesmo irrelevante se houve comentários indecorosos ou ofensivos à mulher, mas o mero compartilhamento desautorizado da pessoa no contexto do grupo foi suficiente para gerar a indenização.

Isto se dá porque, quando se trata de direito personalíssimo, como o direito de imagem, está-se falando de dano in re ipsa, isto é, sem necessidade de se comprovar prejuízo ou dano à pessoa, mas o mero fato de ocorrer o uso desautorizado da imagem já pressupõem o dano. Este é o entendimento do próprio Superior Tribunal de Justiça, quando o já falecido ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, no acórdão EREsp 230268/SP, disse:

“Em se tratando de direito à imagem, a obrigação da reparação decorre do próprio uso indevido do direito personalíssimo, não havendo de cogitar-se da prova da existência de prejuízo ou dano, nem a consequência do uso, se ofensivo ou não”.

Pois então, há de se ter atenção para o compartilhamento de imagem de outros sem autorização, mesmo que sem fins comerciais e em perfil público de redes sociais, visto que as imagens das pessoas são extensão da sua personalidade, protegida e resguardada pela Constituição Federal.

 

[1] https://www.conjur.com.br/2018-jan-22/status-publico-facebook-nao-autoriza-reproducao-fotos

[2] https://www.conjur.com.br/2018-mai-03/publicar-imagem-whatsapp-aval-fotografado-gera-dano-moral